Boletim Informativo King de maio de 2020

6 M aio /2020 Honorários do mês 05.2020 (Aos clientes King) Dia 30.05.2020 vencerão os honorá- rios referentes a 05.2020, cujos valores poderão ser pagos até 02.06.2020 (sem acréscimos). Evite multa de 10% e o risco da empresa ficar suspensa da nossa assistência. Dúvidas ligar para 2856.7232, 2856.7277 ou 2856.7244. Financeiro Sirleide Fernandes O. Saez Gerente DDR: 2856-7232 [email protected] Cobrança Extra DMED e DIMOBI - EX.2020 Ano Base 2019 (Aos clientes King) Dia 20.05.2020 vencerão as cobran- ças de DMED - Declaração de Serviços Médicos e DIMOB - Declaração de Infor- mações Sobre Atividades Imobiliárias. DMED - Declaração de Serviços Médicos Com a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos. São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equipara- das nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos priva- dos de assistência à saúde. Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses orto- pédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bemcomo os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministé- rio da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico oumental, são considerados serviços de saúde para fins legais. MULTA - A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas (artigo 8º da Lei 12.766/2012): 1) por apresentação fora do prazo: a – R$ 500,00 por mês- ca- lendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última de- claração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última de- claração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto- arbitramento; 2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar decla- ração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês- calendário; 3) por apresentar declaração, demons- trativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstra- tivo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. DIMOB - Declaração de Informa- ções Sobre Atividades Imobiliárias 1) Embora não haja obrigação princi- pal associada à Dimob, esta é de apre- sentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: i) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; ii) que intermediarem aquisição, alie- nação ou aluguel de imóveis; iii) que realizarem sublocação de imóveis; iv) que se constituírem para cons- trução, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. As pessoas jurídicas e equiparadas citadas em “i” apresentarão as infor- mações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. consumidor final, tem o objetivo de documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo, subs- tituindo o ECF. Portanto, as empresas que trocaram o ECF em 06/2015 teriam o prazo final de 5 anos de vida útil do equipamento em 06/2020. Ocorre que, com a publicação da Portaria CAT 041/2020 em seu Artigo 2º, o comércio varejista poderá utilizar pelo prazo adicional de 1 ano, os equi- pamentos ECF que, em 15.04.2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração. Nesse caso, ao contribuinte que não ainda cessou o uso do equipamento, poderá utilizá-lo por mais um ano. Dúvidas consultem a Equipe Fiscal ([email protected] ).

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